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Compreendi

Regulamento de Cedência de Uso de Espaços do Museu de História Natural e da Ciência da Universidade do Porto


Preâmbulo

Ao Museu de História Natural e da Ciência da Universidade do Porto (MHNC -UP) compete, no âmbito da estratégia museológica definida para a Universidade do Porto (U.Porto), garantir um destino unitário ao conjunto do património museológico das Ciências Naturais e das Ciências Exatas, existente à presente data nos núcleos museológicos de História Natural e da Ciência, e potenciar a sua valorização através da investigação, incorporação, inventariação, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos e educativos, contribuindo para a ligação da UP à sociedade e à região em que está inserida, como prevê o artigo 1.º do Regulamento do Museu de História Natural e da Ciência da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016.

Nos termos do artigo 2.º n.º 2 daquele Regulamento, o MHNC-UP é um centro funcional da Reitoria, no quadro do respetivo Regulamento Orgânico, dotado de pessoal e órgãos próprios.

O MHNC-UP ocupa parte das instalações do Edifício Histórico da Reitoria da Universidade, sito na Praça Gomes Teixeira e o Polo do Campo Alegre, que é composto pela Galeria da Biodiversidade — Centro Ciência Viva e pelo Jardim Botânico do Porto, ambos localizados no mesmo espaço da Rua do Campo Alegre.

Tais imóveis integram-se no acervo patrimonial da U.Porto, cuja natureza fundacional foi operada pelo Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril.
A UP, enquanto fundação pública de direito privado, sucedeu em todos os direitos e obrigações na titularidade da Universidade do Porto à data da transformação, tal como se estatui no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril e atua com aquele estatuto jurídico, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo das atribuições do respetivo estabelecimento de ensino do qual é titular, cujos Estatutos foram aprovados pelo Despacho normativo n.º 8/2015, publicados no Diário da República, 2.ª série — N.º 100 — 25 de maio de 2015.
Em conformidade com o artigo 6.º n.º 3 dos Estatutos em anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, a capacidade e autonomia patrimonial e financeira da U.Porto está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros, praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.

A atividade do MHNC-UP integra-se na missão genérica da Universidade, que se refere à criação de conhecimento científico, cultural e artístico, a formação de nível superior fortemente ancorada na investigação, a valorização social e económica do conhecimento e a participação ativa no progresso das comunidades em que se insere.

Por via deste contexto, a gestão e valorização dos imóveis afetos ao MHNC-UP não pode deixar de refletir os interesses correspondentes.
A experiência vem demonstrando o crescente interesse dos particulares na cedência dos imóveis afetos ao MHNC-UP, para aí realizarem eventos natureza institucional e social, proporcionando aos seus convidados um ambiente que, sem quebra daquela natureza, proporcione a inspiração típica dos espaços museológicos.

Por essa razão, torna-se necessário definir um conjunto de regras destinadas a permitir a avaliação da oportunidade daquelas cedências e a harmonização de todos os interesses envolvidos.

Prevê o artigo 3.º n.º 2 dos Estatutos da U.Porto, em anexo Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, que a instituição elabora todas as normas e pratica todos os atos que sejam necessários ao seu regular funcionamento, incluindo, no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, normas e atos de direito público.

A opção entre a criação de normas de funcionamento e normas de direito público deve ter em conta o respetivo fundamento, objeto e destinatários.
Considerando que a necessidade de regulação tem como fundamento a correta gestão e valorização do património fundacional, a sua intangibilidade, integridade e afetação à missão institucional, a atuação da U.Porto reporta-se ao exercício de um direito subjetivo da qual é titular, o direito de propriedade sobre os seus imóveis.

Nessa medida, toda a regulação é de natureza privada, porque é esse o regime-regra em vigor em matéria patrimonial, os respetivos regulamentos são de natureza interna, destinando-se apenas aos serviços que se integram na organização e os atos de constituição de direitos sobre imóveis têm natureza negocial, incluindo a recusa em ceder, sem prejuízo da aplicação dos princípios que regem a atividade administrativa.

Neste contexto, a norma regulamentar não cria direitos, deveres, ónus ou encargos para os particulares, devendo a constituição, modificação ou extinção daqueles assegurar-se por via de um contrato que definirá os direitos e as correspondentes obrigações, incluindo a adesão ao teor do regulamento.
Assim sendo, não podem os interessados fundar, com base no presente regulamento, qualquer direito à cedência de bens imóveis, apenas uma expetativa jurídica que, a concretizar-se, será titulada por contrato a celebrar para o efeito.

O Conselho de Gestão da Universidade do Porto, com fundamento no artigo 40.º n.º 2 al. d) dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho normativo n.º 8/2015, publicados no Diário da República, 2.ª série — N.º 100 — 25 de maio de 2015, em conjugação com o artigo 3.º n.º 2 dos Estatutos da Universidade do Porto, em anexo Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, aprova, para valer como regulamento interno, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento aplica-se às cedências de uso dos espaços que se integram nos imóveis afetos ao Museu de História Natural e da Ciência da Universidade do Porto, doravante designado por MHNC-UP, constantes do Anexo I a este Regulamento.
2 — Nos espaços cuja utilização seja autorizada podem decorrer eventos de:
a) Caráter institucional - reuniões, conferências, palestras, ações publicitárias, festas e outros encontros de cariz académico, institucional, empresarial ou artístico;
b) Caráter social - festas de casamento, de aniversário ou outras celebrações e encontros sem cariz académico, institucional, empresarial ou artístico.
3 — No âmbito da cedência de espaços, poderá, mediante autorização expressa a conceder por pedido prévio, ser realizado registo fotográfico e/ou videográfico do espólio do MHNC-UP.
4 — A cedência de uso é contratualizada nas seguintes modalidades:
a) Cedência de utilização exclusiva da Galeria da Biodiversidade e/ou do Jardim Botânico, conforme disposto no item I do Anexo I ao presente Regulamento, suspendendo-se as atividades regulares do MHNC-UP na Galeria da Biodiversidade e/ou do Jardim Botânico durante o evento.
b) Cedência de utilização de salas ou espaços específicos da Galeria da Biodiversidade e/ou do Jardim Botânico, conforme disposto nos itens II e III do Anexo I ao presente Regulamento, sem perturbação das atividades regulares do MHNC-UP na Galeria da Biodiversidade e no Jardim Botânico durante o evento;
c) Cedência de utilização para captação de imagens não identificativas de elementos distintivos dos espaços ou coleções do MHNC-UP, conforme disposto no item IV do Anexo I ao presente Regulamento, sem perturbação das suas atividades regulares na Galeria da Biodiversidade e no Jardim Botânico durante a sessão.
5 — A modalidade descrita na alínea c) do ponto anterior desta cláusula pode decorrer nas seguintes condições:
a) Captação casual de imagens por particulares em visita de lazer e/ou recreação; 
b) Captação de imagens em sessão:  
i. Por particulares, com finalidades de utilização pessoal e sem fins comerciais (e.g. noivos, grávidas, aniversariantes, etc.); 
ii. Por empresa/instituição, com finalidades de divulgação pública e/ou com fins comerciais (e.g. catálogos de moda, suportes publicitários de qualquer tipo);
iii. De âmbito académico, científico ou educativo;
iv. Por agentes de comunicação social.
6 — A cedência de uso tabelada no Anexo I pressupõe períodos mínimos de um dia, sem possibilidade de fracionamento, exceto no caso de captação de imagens, em que o tempo de cedência poderá ser fracionado em períodos de meio dia (9h às 14h e 14h às 19h).
7 — A cedência de uso é contratualizada, em regra, tendo por referência o horário de funcionamento do MHNC-UP, sem prejuízo de acordo em contrário entre as partes, nomeadamente para a realização de montagens e desmontagens, bem como para a cedência de uso exclusivo em horário distinto ou mais alargado.

Artigo 2.º
Utilizadores
1 — A cedência de uso pode ser constituída a favor das seguintes entidades, por ordem de precedência: 
a) Órgãos de Governo da U.Porto, Reitoria e serviços dependentes;
b) Unidades orgânicas, subunidades orgânicas, agrupamentos de unidades orgânicas e serviços autónomos da U.Porto;
c) Entidades de consórcios integrados pela U.Porto, do perímetro de consolidação da U.Porto, demais entidades participadas e entidades das quais a U.Porto seja associada;
d) Associações de estudantes e organizações estudantis ou académicas da U.Porto;
e) Órgãos, serviços e agentes da Administração Direta, Indireta e Autónoma do Estado;
f) Instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos;
g) Pessoas coletivas com fins lucrativos;
h) Pessoas singulares.

2 – As cedências a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior revestem a forma de contrato interorgânico.
3 — Eventuais pedidos de cedência de uso conflituantes que não possam ser dirimidos pela ordem de precedência referida no ponto 1 do presente artigo serão concedidos em função da ordem de chegada dos pedidos.
4 — Não serão autorizados os pedidos de cedência de espaço para eventos de carácter político-partidário, ou inseridos em campanha eleitoral.
5 — Poderão ser autorizadas reuniões de natureza sindical desde que sejam legalmente enquadradas e envolvam diretamente os trabalhadores da U.Porto.

Artigo 3.º
Procedimento
1 — Os pedidos de cedência de uso de espaços devem ser formulados com a antecedência mínima de trinta dias, contados continuadamente, relativamente à data pretendida.
2 — Os pedidos de cedência de uso de espaços devem ser dirigidos ao Diretor do MHNC-UP, através de documento escrito a remeter aos serviços do MHNC-UP por correio eletrónico ou correio registado, ou através de requerimento entregue presencialmente nos serviços do MHNC-UP, devendo especificar:
a) As entidades envolvidas, nomeadamente nos casos em que os pedidos são apresentados por intermediários, designadamente do setor de eventos ou restauração;
b) O nome, número de identificação fiscal e morada da pessoa (coletiva ou individual) que solicita a cedência de uso;
c) As atividades a desenvolver, apresentadas de forma detalhada;
d) Os espaços ou, dentro destes, as áreas a ceder;
e) A identificação de eventuais serviços adicionais, quer os prestados pela estrutura do MHNC-UP ou por si contratados, quer os que a entidade cessionária pretende contratar diretamente, e a utilização de equipamentos;
f) O número de pessoas;
g) A data, duração e horário;
h) O plano de organização, incluindo eventual intervenção de catering, movimentação de cargas, com a identificação e descrição do tipo e número de veículos de transporte envolvidos, bem como a demais informação pertinente, listagem de equipamentos e materiais a utilizar durante o período de cedência, montagem/desmontagem de estruturas, entre outras;
i) O Plano de Segurança do evento, constituído por um Plano de Prevenção e procedimentos de emergência e/ou um Plano de Emergência, nos termos dos artigos 203.º a 205.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, sempre que aplicável;
j) A identificação do Responsável de Segurança do evento, que deverá assinar uma declaração, de modelo a fornecer pelos serviços do MHNC-UP, responsabilizando-se pela aceitação e cumprimento das determinações de segurança aplicáveis.

Artigo 4.º
Decisão
1 — A contratualização da cedência pressupõe o cumprimento das seguintes condições:
a) Adequação às infraestruturas e aos equipamentos disponíveis;
b) Probabilidade reduzida de serem causados danos ou deterioração anormal das instalações e dos equipamentos;
c) Consonância, no conteúdo e na forma das atividades, com os fins e os valores consignados nos estatutos da U.Porto e, especificamente, com a missão e valores do MHNC-UP referidos no preâmbulo deste documento.
2 — Compete ao Conselho de Gestão da Universidade do Porto, sem prejuízo de delegação no Diretor do MHNC-UP, deliberar, após parecer fundamentado dos serviços do MHNC-UP, sobre a celebração do contrato e aprovação da correspondente minuta.
3 — A análise dos pedidos terá por referência fatores relacionados com a segurança e de compatibilidade com o prestígio científico, histórico, identitário e patrimonial dos espaços a ceder, sem prejuízo das vinculações decorrentes do artigo 134.º n.º 2 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, onde se prevê que o regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
4 — Compete igualmente ao Conselho de Gestão da Universidade do Porto, sem prejuízo de delegação no Diretor do MHNC-UP, sob proposta fundamentada dos serviços do MHNC-UP, autorizar o uso de outros espaços não contemplados no Anexo I, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
5 — Após aceitação escrita pela entidade requerente das condições e contrapartidas financeiras, compete aos serviços do MHNC-UP assegurar o cumprimento das obrigações do MHNC-UP e monitorizar diligentemente o cumprimento das obrigações da entidade cessionária, informando atempadamente o Diretor do MHNC-UP de qualquer incumprimento ou indício relevante de incumprimento contratual.
6 – Para o efeito do número anterior, os serviços do MHNC-UP enviarão cópia da minuta do contrato, que se integra no Anexo II, bem como do presente regulamento.

Artigo 5.º
Regras de utilização
1 — Os utilizadores dos espaços cedidos pelo MHNC-UP podem circular com liberdade dentro das instalações requisitadas e das áreas comuns que lhes dão acesso, adequando o seu comportamento ao espaço em questão, respeitando os usos de convivência social na interação com os diferentes espaços e demais utilizadores.
2 — Durante os eventos, os presentes devem abster-se da ingestão de comidas e de bebidas, exceto nos momentos e nas áreas especificamente previstos para esse efeito. 
3 — A afixação de materiais informativos ou publicitários carece de autorização prévia do MHNC-UP, e deverá ser sempre feita em suportes autónomos e nunca nas paredes, mobiliário ou demais estruturas existentes. 
4 — Não é permitida qualquer sinalética político-partidária. 
5 — A entidade cessionária será responsabilizada por qualquer dano ocorrido nas instalações ou sobre o equipamento utilizado.
6 – A cessionária obriga-se a reparar os danos causados durante a sua ocupação nas infraestruturas, no mobiliário, no equipamento ou na decoração, decorrentes de negligência ou dolo dos seus agentes ou participantes nos eventos que organiza.
7 — Compete à entidade cessionária a manutenção da ordem no interior dos espaços que ocupa. 
8 — Não poderá ser efetuada qualquer modificação da disposição do mobiliário ou de outras estruturas ou equipamento existentes nos espaços cedidos sem que haja uma autorização prévia, por escrito, do MHNC-UP.
9 — Quaisquer usos indevidos de espaço, incluindo os que resultem de pedidos não autorizados ou de ações não contempladas nos pedidos autorizados, poderão implicar a interrupção imediata do acesso por parte do MHNC-UP.
10 — No caso da cedência de uso para recolha de imagens prevista na alínea b) do ponto 5 do artigo 1.º:
a) As sessões fotográficas devem ser realizadas dentro do horário de funcionamento da Galeria da Biodiversidade e/ou Jardim Botânico;
b) São concedidos à entidade cessionária 2 lugares de estacionamento automóvel no parque de estacionamento do Jardim Botânico do Porto;
c) A circulação de viaturas está limitada à área de estacionamento automóvel, sendo proibida a sua circulação em qualquer outro espaço do Jardim;
d) Podem ser disponibilizadas as instalações sanitárias do Jardim Botânico do Porto para apoio à preparação da sessão;
e) Os técnicos da entidade cessionária devem fazer-se acompanhar apenas do material estritamente necessário durante a sessão, devendo o restante material ficar guardado ao cuidado do próprio;
f) A entidade cessionária deve deixar os espaços limpos e íntegros após a sua utilização;
g) A entidade cessionária é responsável por todos os materiais e equipamentos envolvidos na sessão fotográfica, mesmo os eventualmente deixados nas instalações acessórias disponibilizadas para a sessão, não se responsabilizando o MHNC-UP por qualquer dano, perda ou furto;
h) Não é permitido utilizar qualquer equipamento que cause ruído excessivo, provoque combustão e/ou fumo e que tenha dimensões/peso excessivo para o espaço;
i) A vegetação e estruturas construídas são utilizadas unicamente como cenário, sendo proibida qualquer utilização dos mesmos como suporte;
j) A utilização das imagens recolhidas está sujeita às condições determinadas pelo Regulamento Interno do MHNC-UP, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade de, sempre que aplicável e determinado pelo MHNC-UP, incluir a referência à sua proveniência e os respetivos créditos, quaisquer que sejam os meios ou suportes da sua divulgação.

Artigo 6.º
Serviços associados, serviços adicionais e utilização de equipamentos
1 — Na cedência de uso, consideram-se incluídos os serviços de vigilância e de limpeza que são assegurados no âmbito e na medida da atividade regular do MHNC-UP.
2 — Quaisquer serviços adicionais, ou qualquer reforço dos serviços existentes, deverão ser explicitamente solicitados aquando da formulação do pedido de cedência, e acarretarão um custo adicional, que será integralmente repercutido na entidade cessionária.
3 — Dependendo das suas características, os serviços adicionais poderão ser contratados diretamente pelo MHNC-UP, sem prejuízo da imputação do custo à entidade cessionária, ou diretamente por esta, após aceitação pelos serviços do MHNC-UP.
4 — Poderão ser disponibilizados, como serviço adicional à cedência de espaços e com a duração correspondente à cedência, lugares de estacionamento nas imediações da Galeria da Biodiversidade e do Jardim Botânico, com o custo de 3 € por lugar. A cedência de utilização exclusiva prevista no item I do Anexo I do presente Regulamento inclui a oferta graciosa de 5 lugares de estacionamento com a duração correspondente à cedência.
5 — A afetação de equipamentos do MHNC-UP deverá ser explicitamente solicitada aquando da formulação do pedido de cedência, sendo orçamentada casuisticamente pelos serviços do MHNC-UP e repercutindo-se integralmente o valor resultante no pagamento devido pela entidade cessionária.

Artigo 7.º
Pré-inspeção, montagens e desmontagens
1 — Para efeitos de verificação, a entidade cessionária poderá pré-inspecionar os espaços em visita não superior a 60 minutos, em data a agendar com o MHNC-UP, estando este agendamento sujeito à disponibilidade do espaço e da equipa.
2 — Poderão ser realizadas, sem qualquer custo adicional, montagens no dia do evento ou na véspera, a partir das 19h00, desde que não perturbem o regular funcionamento da Galeria da Biodiversidade ou do Jardim Botânico.
3 — Poderão ser realizadas, sem qualquer custo adicional, desmontagens no dia do evento ou no dia seguinte, até às 9h00, desde que não perturbem o regular funcionamento da Galeria da Biodiversidade ou do Jardim Botânico.
4 — A realização de montagens ou desmontagens que interfiram com o regular funcionamento da Galeria da Biodiversidade ou do Jardim Botânico deverá ser expressamente autorizada pelo Diretor do MHNC-UP, e está sujeita a um custo adicional por dia correspondente a 50% do valor previsto no Anexo I, item I, para a cedência com utilização exclusiva da Galeria da Biodiversidade e do Jardim Botânico.
5 — O plano de montagens e desmontagens deverá impreterivelmente integrar o plano de organização referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento. 
6 — No caso de captação de imagens, as montagens e desmontagens necessárias deverão ser feitas no próprio dia, não havendo hipótese de armazenamento de materiais antes ou depois da sessão.


Artigo 8.º
Contrapartidas
1 — As contrapartidas financeiras pela utilização dos espaços são determinadas com base nos valores constantes no Anexo I ao presente Regulamento, segundo cálculo discriminado da responsabilidade dos serviços do MHNC-UP.
2 — No caso de concessão de espaços não contemplados no Anexo I ao presente Regulamento, o valor da contrapartida financeira será fixado pelo Conselho de Gestão da Universidade do Porto, sem prejuízo de delegação no Diretor do MHNC-UP, mediante proposta dos serviços do MHNC-UP, recorrendo, sempre que possível, à analogia com os valores previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
3 – Para efeitos do número anterior, deverão os respetivos termos contratuais observar as condições previstas na Recomendação nº1/2003 – Prestação de serviços por Estabelecimentos de Ensino Superior em concorrência com os agentes económicos – de 01 de setembro de 2003, da Autoridade da Concorrência, sempre que os espaços sejam acessórios dos serviços de interesse cultural geral, nas áreas do ensino, da ciência e da tecnologia, designadamente, em matéria de «Orientação de preços aos custos» e «Não discriminação fiscal».
3 — Nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, o custo dos serviços adicionais contratados através do MHNC-UP e a afetação de equipamentos deverá acrescer à contrapartida pela utilização do espaço, por forma a que sejam integralmente suportados pela entidade cessionária.
4 — Aos montantes constantes do Anexo I e às demais contrapartidas financeiras acresce IVA à taxa legal em vigor.
5 — Compete ainda à entidade cessionária assegurar:
a) O pagamento dos montantes de remuneração por trabalho suplementar dos trabalhadores do MHNC-UP em exercício de funções indispensáveis à preparação e realização do evento e acordado nos termos do presente Regulamento, caso seja previsível que o evento requeira trabalho suplementar, com base em estimativa acordada entre a entidade cessionária e o MHNC-UP;
b) Os meios necessários à eventual movimentação de cargas, que deve ser monitorizada por trabalhadores do MHNC-UP, sendo proibida a utilização de meios que, pela sua natureza, possam representar uma agressão para os espaços interiores e exteriores do local;
c) Todas as despesas inerentes à implementação do Plano de Segurança e procedimentos de emergência e/ou Plano de Emergência, sempre que aplicáveis;
d) Todas as despesas relativas a serviços de bombeiros, piquete de eletricidade, piquete de elevadores, piquete de telecomunicações, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, ambulâncias, ou outros cuja presença seja considerada necessária pelo Diretor do MHNC-UP, devendo apresentar, para o efeito, o respetivo comprovativo do pagamento;
e) Assegurar a reparação dos danos ou a compensação dos prejuízos que sejam causados no local em consequência da cedência;
f) A contratação de um seguro, nos casos em que este seja exigível, devendo a cópia autenticada da respetiva apólice ser apresentada aos serviços do MHNC-UP com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do evento.
6 — Após a aceitação escrita a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento, o requerente efetuará o pagamento de 25% da contrapartida financeira estabelecida — incluindo a componente relativa a eventuais serviços adicionais e utilização de equipamento — a título de sinal, pagando o restante na data da assinatura do contrato e sempre antes da véspera do evento.
7 — Caso no decorrer no evento se verifique serem devidas contrapartidas financeiras adicionais na sequência de solicitação, por parte do cessionário, de outros serviços ou espaços, a liquidação das mesmas deve ser comunicada pelos serviços do MHNC-UP à entidade cessionária, devendo ser pagas até 48 horas após o final do evento.
8 — Os pagamentos são efetuados por transferência bancária, devendo o comprovativo do pagamento dar entrada, na mesma data, nos serviços do MHNC-UP.
9 — A não celebração do contrato ou a não realização do evento após a celebração daquele implica a perda do sinal prestado e indemnização, a pagar com fundamento em responsabilidade pré-contratual ou contratual, dos encargos que tenham sido assumidos ou pagos na expetativa daquela celebração ou daquela realização, salvo se o respetivo valor se compreender não exceder o valor do sinal.

Artigo 9.º
Condições especiais
1 — Mediante aceitação do Conselho de Gestão da Universidade do Porto, sem prejuízo de delegação no Diretor do MHNC-UP, fundada no reconhecido interesse público, científico ou cultural do evento a realizar, podem ser sujeitos a condições especiais, designadamente a uma redução até 75% do valor da contrapartida devida pela cedência de uso dos espaços, os pedidos formulados pelas entidades referidas no artigo 2.º do presente Regulamento.
2 — As condições especiais referidas no ponto anterior referem-se unicamente à contrapartida por cedência de uso em sentido estrito, não abrangendo qualquer serviço ou valor adicional solicitado ou devido pela cessionária.
3 — Os acordos específicos celebrados entre a U.Porto e outras entidades, que tenham o MHNC-UP como beneficiário direto de apoio mecenático ou outro, são integralmente cumpridos na medida em que regulem a utilização de espaços museológicos, podendo ser renegociados, mediante consentimento da contraparte, de forma a adaptar as suas cláusulas ao conteúdo do presente regulamento.
4 — Os Órgãos de Governo da U.Porto poderão, em colaboração com o Diretor do MHNC-UP, estabelecer modalidades específicas de acesso ao espaço em função de interesses estratégicos ou representacionais da instituição universitária.
5 — O Conselho de Gestão da U.Porto, sem prejuízo de delegação no Diretor do MHNC-UP, poderá autorizar, tendo em atenção interesses de desenvolvimento estratégico do próprio Museu, e de forma fundamentada, formas de cedência particulares não previstas neste documento.

Artigo 10º
Força maior, caso fortuito e alterações
1 — A superveniência de factos não imputáveis à U.Porto, como fenómenos naturais, que impossibilitem a realização do evento, implica a devolução do sinal em singelo, se entretanto pago ou agendado novo dia, consignando essa data numa alteração do contrato, se já celebrado.
2 — Caso a entidade cessionária pretenda adiar a utilização de espaço, deverá fazê-lo com uma antecedência mínima de uma semana, ou de 48h no caso das sessões de recolha de imagens, sendo o adiamento tratado como novo pedido, sujeito a nova apreciação por parte do MHNC-UP, se ainda não celebrado o contrato, ou como alteração contratual, se já celebrado o contrato.




  • Minuta de Contrato de Cedência Temporária e Precária

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